Fim do arrendamento
Introdução
Este trabalho foi elaborado no âmbito da unidade curricular Arrendamento Urbano.
O tema que nos foi proposto pelo docente Dr.º José Pedro Sousa foi "Objecto e fim do Arrendamento".
Com este tema foi nos possível verificar que existem algumas restrições quanto ao fim do arrendamento como se poderá constatar mais à frente.
Com este trabalho o pretendido é verificar as alterações que existiram desde o Código Civil de 1966 e a sua evoluções até a proposta 38/XII.
Objecto do arrendamento urbano
No código civil actual o contrato de arrendamento tem por objecto as coisas imóveis (artigo 204.º C.C.) e as coisas móveis (artigo 205.º C.C.), assim o artigo 1023.º refere que o arrendamento versa sobre coisa imóvel e o aluguer sobre coisa móvel.
O artigo 1064.º C.C refere que o arrendamento urbano tem normalmente por objecto prédios urbanos na sua totalidade ou em parte. Assim, os prédios urbanos podem ser arrendados separadamente em partes, ou ate mesmo muros e terraços (para publicidade) ou janelas (para assistir a cortejos).
No código de Seabra o artigo 1064.º tinha como epígrafe “Noções e disposições aplicáveis do Arrendamento Rural”.
No caso de o contrato ter por objecto não apenas um prédio urbano mas também elementos de outra natureza, como móveis e acessórios, ou numa parte rústica estar-se-á perante um contrato misto (este contrato, é o contrato pelo qual se reúnem elementos de dois ou mais negócios), assim este tipo de contrato é utilizado quando se destina ao arrendamento de casas mobiladas.
O artigo 1107.º do C.C. foi transportado para o artigo 74.º do RAU sem qualquer modificação, e que determinava a aplicação da teoria da absorção (ver) considerando arrendamento urbano todo o contrato e renda todo o preço locativo. Esta solução tinha a finalidade de evitar que a locação de imóveis mobiladas escapasse ao regime vinculístico, já que o senhorio poderia pretender aumentar