Arrendamento
Actualmente, ocupam-se da locação os arts 1022º a 1063º e do arrendamento urbano em particular os arts 1064º a 1113º CC. A definição de locação consta do artigo 1022º e, desta definição resulta logo que o contrato de locação se caracteriza por uma específica prestação: a de proporcionar a outrem o gozo de uma coisa corpórea, bem como pela estipulação de uma contrapartida pecuniária para essa obrigação. Para além disso, a locação caracteriza-se pelo seu carácter transitório, uma vez que apenas pode ser celebrada por período temporário.
A locação desempenha uma importante função económica, na medida em que permite ao titular de direitos de gozo sobre determinada coisa obter um rendimento, concedendo temporariamente o gozo dessa coisa a outrem. No entanto, há que referir que a relação locatícia nem sempre deriva de um contrato, como será o caso da constituição de arrendamento em caso de divórcio, através de sentença judicial.
Nos termos do art 1023º é possível distinguir entre duas modalidades de locação: o aluguer e o arrendamento. Quando o arrendamento recaia sobre prédio urbano, poderemos falar em prédio urbano (pode ser para habitação art 1092º ou não art 1108º) ou rústico (pode ser arrendamento rural quando tenha fins agrícolas ou florestais- sendo que neste tipo de arrendamento é muito comum o pagamento em espécie- ou rústico não rural quando for destinado a outros fins).
Contudo, podemos notar uma discrepância derivada do CC. Em regra, são rústicos os prédios com vocação agrícola, mas existem prédios rústicos que não têm tal vocação; são prédios urbanos os terrenos que contêm uma edificação, porém se um terreno não tiver qualquer construção mas já existir uma licença de utilização/construção pode designar-se de prédio urbano.
Aplicação do NRAU no tempo (sistema tricéfalo do contrato de arrendamento)
O NRAU entrou em vigor no dia 28 de Junho de 2006 e aplica-se a todos os contratos, isto é:
- celebrados na vigência do NRAU.
- celebrados