Arrendamento
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CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Senhorio
Arrendatário
Habitação
RENDA
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deve ser reduzido a escrito.
Deverá ser assinado por todas as pessoas que nele intervêm.
Identidade das partes;
Identificação e localização da habitação arrendada;
O fim habitacional;
A existência de licença de utilização;
Data de celebração do contrato;
Prazo do arrendamento (o quantitativo da renda).
Conteúdo eventual
Identificação dos locais;
A natureza do direito do locador;
O número da inscrição da matriz predial ou da declaração de que o prédio se encontra omisso;
O regime de renda ou da sua atualização;
O prazo;
A existência de regulamento da propriedade horizontal;
Quaisquer outros elementos facilitados pela lei e pretendidos pelas partes.
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TIPOS DE CONTRATOS
Prazo certo
Prazo indeterminado Duração indeterminada (renovação automática):
Prazos;
Atualização anual de rendas;
Actualização das rendas noutras ocasiões;
Direito de preferência;
Transmissão do contrato;
Denúncia.
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
O senhorio pode recusar o novo arrendamento se:
Precisar da habitação para sua residência ou de parentes ou afins de linha recta ou para nele construir a sua habitação;
Pretender vender o prédio ou fracção arrendada;
Pretender afetar o local para fim diverso da habitação e obtenha para isso a respectiva licença camarária.
O titular do direito poderá exigir uma indemnização se o senhorio:
Não for habitar o local dentro de 180 dias, ou não permanecer nele durante três anos;
Não realizar as obras no prazo de três anos;
Não efetuar a venda no prazo de 12 meses;
Não afectar o local a fim diverso da habitação no prazo de seis meses.
Resolução por incumprimento de uma das partes
A Revogação por acordo entre as partes EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE
ARRENDAMENTO
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