filosofia
É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações é aquele sujeito de um dever jurídico.- Toda pessoa que posso contrair direitos e obrigações. Toda pessoa que nasce com vida tem direito de contrair direitos e obrigações.
Personalidade Jurídica: aptidão genérica para contrair direitos e obrigações.
Capacidade: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa.
Espécies:
De direito- todos temos
De exercício- depende de uma série de requisitos.
Incapacidade: é a restrição para a pratica de atos na vida civil
Absoluta: restrição total- se eu fazer um negócio jurídico ele é nulo! Só pode se eu estiver representado. Art. 3º CC.: os menores de 16 anos; com enfermidade ou deficiência mental; os que não puderem exprimir sua vontade. Não tem discernimento.
Relativa: restrição parcial/ limitada/ relativa. O ato não é nulo (não gera efeito nenhum desde o nascimento), mas sim anulável (depende que o interessado entre com uma ação judicial). deve realizar atos da vida civil com seus assistentes, caso contrário o ato é anulável. Relativamente incapaz: Ex: ter 17 anos e compra automóvel, pode ser anulável se alguém reivindicar. Se ele tivesse 15 ele seria nulo. São incapazes: art. 4º maiores de 16 menores de 18; ébrios habituais (alcoólatra) viciados em tóxicos, deficiência mental que tenham o discernimento reduzido. Os pródigos (é aquele que dilapida seu patrimônio sem qualquer noção da realidade). A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Interdição: é a ação movida contra a pessoa.
Cessação da Incapacidade:
Cessa a incapacidade quando o menor atinge 18 anos ou em decorrência das situações previstas no paragrafo único do art. 5º:
Emancipação: aos 16 completos os pais podem emancipar, na falta de um pai a decisão será dada ao magistrado. Quando o tutor quiser emancipar precisa também de decisão judicial. Uma pessoa emancipada tem plena capacidade de atos da vida civil.
Casamento: pessoas com 15 anos