filosofia
I-DIREITO CIVIL (PARTE GERAL):
PESSOAS:
Art. 1º “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
-as pessoas naturais ou jurídicas, são os sujeitos dos direitos subjetivos; é em sua função que existe a ordem jurídica;
1-PERSONALIDADE:
-característica essencial dos sujeitos de direito é a personalidade;
-há duas acepções para o termo personalidade:
I) atributo jurídico: conferido ao ser humano e outros entes (pessoas jurídicas), em virtude, do qual se tornam capazes, podendo ser titulares de direitos e deveres nas relações jurídicas;
II) a personalidade é um valor: valor fundamental do ordenamento jurídico e está na base de um série aberta de situações existenciais, nas quais se traduz sua incessantemente mutável exigência de tutela.
- num primeiro momento a personalidade é invenção do Direito (daí ser atributo ou valor jurídico);
- a personalidade, em tese, não é natural, tanto não o é que se atribui personalidade a seres não humanos;
- quanto à personalidade das pessoas humanas a questão é um pouco mais complexa, pode-se afirmar que todo ser humano é pessoa pela simples condição humana (atributo natural inato);
- OBS: a única hipótese possível de perda da personalidade ainda em vida seria o caso de pessoa que se torna escrava.
Art. 2º “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; (...)”.
2- NASCITURO:
- nascituro é feto que está em gestação, aquele que está por nascer;
- doutrinas: a) natalista – defende a tese de que o nascituro só adquire personalidade a partir do nascimento com vida; b) concepcionista – propugna pela tese de que a personalidade começa desde a concepção no útero materno.
- contradições: o art. 2º do C.C., é claro ao adotar a doutrina natalista (“ a personalidade civil ... do nascimento com vida ), porém há quem entenda que o Direito brasileiro, a partir de uma função sistêmica