Filosofia
O artigo 1641,II contém o seguinte preceito legal:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
A limitação constante no inciso II do Artigo 1641 possui um profundo conteúdo histórico e existe no nosso ordenamento jurídico desde o Código Civil de Beviláqua. Quando foi desenvolvido o Código Civil de 16 a sociedade brasileira era de cunho eminentemente patromonialista. Essa preocupação impunha ao idoso uma limitação na escolha do regime de bens como forma de proteger os direitos sucessórios. O inciso II do parágrafo único do art. 258 ainda tinha um conteúdo mais radical que o atual. Pregava a diferença de idade entre homens e mulheres. O regime apenas seria imposto às pessoas do sexo masculino quando estes atingissem os 60 anos; já para as do sexo feminino, 50. Essa diferenciação de tratamento tinha relação direta com a função atribuída pela sociedade para cada um1. A mulher era valorizada pelos seus atributos físicos, beleza e a sexualidade, enquanto o homem era valorado pela virilidade. Como esta perdurava mais que aquela, a diferença de limitação de idade. A proteção ao patrimônio, em uma sociedade eminentemente agrária e acarcaica de pensamento era o que importava. Pensava – se que aos 50 anos a mulher não poderia ser atraente ou interessar uma pessoa, pelo que ela era, mas apenas pelo proporcionado. O grande temor era com o chamado golpe do baú. Protegia – se o patrimônio familiar em detrimento da liberdade de escolha. Na prática existia uma subeversão dos direitos fundamentais protegidos. O patrimônio prevalecia sobre a liberdade de escolha, ferindo a dignidade da pessoa humana. Com o advento do código civil, a grande evolução foi retirar