filosofia
Luiz Fernando incia o capitulo II desta obra com o seguinte conceito de Direito Humanos: "São os direitos subjetivos que cabem a todo ser humano em virtude da sua humanidade". Em seguida é abordada a dogmatica jurídica, que contraria a ideia de direitos humanos. Pois esta acredita somente no direito positivado, onde não existe direitos derivados da mera consição humana, apenas naquilo criado por um ordenamento jurídico positico, como negocios jurídicos, atos juridicos, estatudos juridicos. Ha ainda aqueles autores mais radicais que afirmam que se ha uma norma então ha direito, se não ha uma norma então não existe direito subjetivo. Tendo o horizonte da ciência do direito como a ordem jurídica positiva, e os direitos humanos estabelencendo o desafio de pensar nos fins da pessoa humana, faz-se necessário passar da dogmática jurídica à ética.
2. Neste tópico o autor usa Tomás de Aquino como sua maior referencia. E como muitos autores seguidores deste renomado filosofo rejeitam o conceito de direitos humanos, é relevante levar em conta conceitos como o de justiça. vida boa, bem comum e dignidade da pessoa humana.
a) Justiça: É certo que o direito resulta a existencia da justiça. Tomás de Aquino é adepto da ideia de que Justiça é dar a cada um o que lhe é devido e desta forma o direito identifica-se como justo. E ainda, o direito subjetivo expressa e afirma a exitência da justiça, ou seja, o direito subjetivo não substitue a justiça, apenas a esclarece.
b) Vida Boa: A vida, a liberdade e asaúde são elementos constitutivos da vida boa, da vida plena realizada para todo ser humano e os direitos humanos afirma estes elementos essencias. Ao contrario da ideia libereal, onde os direitos não exitem por um ideal de vida boa. Os liberais privatizam a vida boa, ja os direitos humanos a tormam pública, objetiva, universal e obrigatória.
c) Bem Comum: Os direitos humanos representam um limite ao bem comum. Segundo a ética tomista, o bem comum é o bem de todos.