Filosofia
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FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
- Com o objetivo de fazer com que as normas de proteção ao trabalho e o princípio da irrenunciabilidade sejam cumpridos, faz-se necessária a fiscalização do trabalho. - Quem tem o dever de fiscalizar o correto emprego destas normas é a Administração Pública do Trabalho. A esta também incumbe o dever de sancionar, orientar e regularizar quando possível as condutas contrárias à
Lei Trabalhista.
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- Art. 21, inciso XXIV, da CF/88 prevê que compete à
União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Portanto, trata-se de atividade de natureza administrativa. - O art. 626 da CLT estabelece que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e
Emprego a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
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- O art. 627-A da CLT, observa que pode ser instaurado procedimento especial de ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações mediante Termo de
Compromisso.
- O instrumento que estabelece a competência dos
Auditores-Fiscais do Trabalho é o Regulamento de
Inspeção do Trabalho (Decreto 4552/02, art. 18).
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- À Administração Pública cabe aplicar
no âmbito
administrativo, as normas pertinentes, ou seja a ela cabe, lavrar auto de infração ainda que o particular discorde de
suas
razões
irregularidades trabalhistas.
quando
observar
Ex.: Lavrar auto de
infração quando há ausência de registro na CTPS de determinado empregado.
PORTANTO, A fiscalização do trabalho, por ser de natureza Administrativa, não requer reconhecimento jurisdicional para sua atuação.
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IMPORTANTE, é que diante da lavratura do auto de infração pelo fiscal do trabalho, o autuado que dele discordar, terá direito à ampla defesa não só na via administrativa, mas
também
junto
ao
Poder
Judiciário, podendo discutir a