filosofia do direito
Filosofia Do direito
Philo/Sophia
Conceito de mito
Autonomia de filosofia do direito
“ubi societat tibi jus”
Aplicação da norma
Norma/principio
Eutanásia
“é a busca de um senso comum ou a formulaçao de certo juiso de valor.”
Principal elemento da filosofia: senso critico ou consciência
Parcialidade do judiciário
2 fatos ocorridos
3 é a norma aplicada normatividade e subjetividade ele vai fazer.
Para a aplicação da norma o juiz não se demite de aderir tanto a objetividade (1.2.3) quanto a objetividade, quanto a finalidade da própria lei.
Existe de fato uma imperatividade.
*principio “ da mihi facto dabe tibi jus” (de foto dou-te o direito).
O juiz Dara o “melhor direito”
Conceito de filosofia: é a perquirição permanente e desinteressada das concepções morais, lógicas e históricas do fenômeno jurídico e da ciência do direito. (Miguel reali)
Atividades principais: a 1º atividade é legiferante (metas principais da filosofia do direito). Não se preocupa com anormalidade.
A 2º é judiciária e a preocupação da efetividade da aplicação da norma do legislador.
3º é a atividade exegética dentro dessa atividade analisa-se a finalidade e depois a teoria de valores.
1- Teoria da finalidade esta ligada essencialmente ao caráter protetivo.
2- Teoria dos valores = teológica ou axiológica – é a verificação dos valores sociais, morais, históricos, etc.
Períodos da filosofia
- Grécia
1°- escola de Pitágoras
- aspectos principais = justiça distributiva, proporcionalidade da pena.
-nascedouro da igualdade como principio da natureza humana.
2°- períodos pré-socraticos
Anaximandro de mileto = era que a justiça era algo indeterminado, era através da justiça que se definis o que era justo, o conceito era por exclusão.
Heraclitos de Efeso = TUDO esta em mudança é inconstante.
Parmênides de Eléia = grego legislador que escreveu a constituição de Eléia – passou a criar uma lei para todas, mas deve observar o conservadorismo. Premissas de