Filosofia do direito
Conceito de Direito: O conceito de Paulo Nader diz que o direito é um conjunto de normas que disciplinam a vida em sociedade e são impostos coercitivamente pelo estado, ou seja, o estado possui o poder coercitivo de reprimir aqueles que não obedecem as condutas impostas.
Direito Subjetivo: o direito subjetivo segundo Paulo Nader se apresenta sempre em uma relação jurídica, ele se relaciona com o direito objetivo, não existindo um sem o outro. O sujeito ativo é portador de um direito jurídico enquanto o sujeito passivo é o titular de um dever jurídico.
Cap 5
Noção de Valor: Pelo fato do homem não se contentar com a satisfação de suas necessidades primárias, ele cria inventos e constrói o mundo cultural, ou seja, ele cria a própria cultura com seus aspectos individuais e morais procurando sempre adaptar o mundo exterior à sua vida.
Direito e Valor: O homem atribui valores as coisas na medida em que, por suas propriedades satisfaçam seus interesses. A vida, a liberdade e o patrimônio por exemplo possuem uma espécie de valor relevante para o homem, estes valores são protegidos pelos valores jurídicos que o próprio homem introduziu ao direito.
Cap 6
Direito e Coação: Paulo Nader em seu livro Filosofia do Direito, cita no capitulo VI uma frase “ uma norma jurídica sem cogência é uma contradição em si mesma, um fogo que não queima, uma luz que não ilumina”. Segundo Nader, a coação contribui decisivamente para a efetividade do direito, sem ela não teria garantia de que todos respeitassem os atributos exigidos pelos códigos. Nader concorda com a ideia de que a coação se faz necessária para oprimir aquele que se rebele contra o estado.
* Conjunto de normas Disciplinadoras - Poder coercitivo Estatal * Relação com direito objetivo – Sujeito ativo/passivo
* Necessidades Primárias – Cria sua Própria cultura – Adaptação do mundo exterior a sua vida
* Satisfação dos interesses – Vida, Liberdade e patrimônio – Valores jurídicos
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