Filosofia de Kant
O estudo do direito, em qualquer dos aspectos em que se desdobra, não pode desvincular-se do estudo da filosofia, a não ser que se pretenda ter do mundo jurídico apenas uma visão técnica e prática, imediatista e utilitária. Na realidade pode advogar mediocremente sem conhecer filosofia do direito, mas não pode haver jamais um expoente, na arte de advogar, que não conheça lógica, filosofia e filosofia do direito, porque é impossível versar grandes questões de direito com o emprego tão-só da técnica de advogar.
Ainda digo que esta área de saber pode ser estudada do ponto de vista filosófico, por filósofos ou por juristas, focalizando temas como JUSTIÇA, PROPRIEDADE, LIBERDADE, IGUALDADE, O CONCEITO DE DIREITO, LEGITIMIDADE DAS NORMAS E O PAPEL DO DIREITO NAS SOCIEDADES.
Vou falar de um autor muito importante que encontrou uma nova maneira de filosofar que se chama Kant. Meu tema vai se chamar liberdade e coercibilidade, moral e direito, ou seja, violência versus imperativo categórico/hipotético.
Kant estabeleceu critérios de distinção entre moralidade e legalidade que até hoje são usados para separar essas duas esferas. Um dos mais importantes critérios distintivos entre moralidade e legalidade diz respeito à distinção entre duas formas de imperativo, categórico e o hipotético. O que significa cada um deles? É possível neste caso, identificar uma separação entre moralidade do ato de sua legalidade?
Vamos fazer a seguinte comparação, você foi convidado para participar de um caloroso debate sobre Direitos Humanos. O referido encontro focaliza o relatório elaborado pelo Conselho