Filosofia, clonagem e o direito
O presente trabalho tem objeto o estudo da clonagem e suas implicações no campo do Direito. A finalidade referido estudo é compreender como o Direito pode/deve interferir e ser aplicado nas novas relações jurídicas e sociais que, necessariamente, surgirão com o êxito de um processo de clonagem em seres humanos. A justificativa da pesquisa se baseia no interesse e na curiosidade que a clonagem de humanos desperta na sociedade, em contraste com a ausência de previsões legais específicas para regular as relações jurídicas que serão criadas por essa prática.
2. DEFINIÇÃO DE CLONAGEM, CARACTERÍSTICAS E PROCEDIMENTOS
Clonagem é vocábulo que advém do grego klon (que significa broto, brotar) é um processo assexuado de reprodução a partir de uma célula-mãe, ressaltando-se em células idênticas entre si, e também idênticas à célula progenitora.Tais genes clonados são apenas parte do material genético. Células-tronco são células mestras que possuem a capacidade de se transformar em outros tipos de células, incluindo as do cérebro, coração, ossos, músculos e pele, dentre outros. Existem células-tronco adultas, encontradas em vários tecidos (como medula óssea, sangue, fígado) de crianças e adultos, mas em quantidade muito pequena. Há, ainda, células-tronco, adultas, no cordão umbilical e na placenta. E por fim, há células-tronco embrionárias em embriões nas fases iniciais da divisão celular, isto é, na fase de blastócito. É possível ainda, obter células-tronco embrionárias também através do mecanismo de clonagem terapêutica. O mecanismo da clonagem consiste, em por meio reprodução assexuada obter a partir de células ou fragmentos de uma mesma matriz cópias geneticamente idênticas de um mesmo organismo. O primeiro mamífero clonado com sucesso foi ovelha Dolly, criada pelo embriologista Ian Wilmut nos laboratórios do Instituto Roslin, na Escócia. No Brasil, a primeira clonagem de um animal ocorreu em 2001 com o nascimento de Vitória, uma