filosofando
MARCELO GUASTI FILHO
TRABALHO DE DIREITO CIVIL II:
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Apucarana
2014
LUAN LINCOLN ALMEIDA PAULINO
MARCELO GUASTI FILHO
TRABALHO DE DIREITO CIVIL II:
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil II do 3º semestre de Direito da Faculdade do Norte Novo de Apucarana – FACNOPAR.
Prof. M. Roberto Fegury
Apucarana
2014
1 PRESCRIÇÃO
1.1 CONCEITO: instituto jurídico que consiste na perda da pretensão (prescrição extintiva) ou aquisição de direito (prescrição aquisitiva) pela inércia de seu titular no prazo fixado em lei. Dessa forma, o titular não exerce seu direito de ação tempestivamente quando um direito seu é violado, resultando na perda faculdade de requerer um provimento jurisdicional pertinente.
1.2 REQUISITOS: a) a inércia do titular, ante a violação de um direito seu; b) o decurso do tempo fixado em lei; e c) inexistência de causas que impeçam, suspendam ou interrompam o transcurso do prazo prescricional.
1.3 EFEITOS: a) perda da pretensão (de requerer o provimento da Jurisdição) de determinado direito violado; b) aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa pertencente a titular inerte.
1.4 JUSTIFICATIVA: segundo Carlos Roberto Gonçalves “o instituto da prescrição é necessário, para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos.”1
No mesmo sentido, ensinam Farias e Rosenvald:
A manutenção indefinida de situações jurídicas pendentes, por lapsos temporais prolongados, importaria, sem dúvida, em total insegurança e constituiria uma fonte inesgotável de conflitos e de prejuízos diversos. Consequentemente, surge a necessidade de controlar, temporalmente, o exercício de direitos, propiciando segurança jurídica e social.2
Portanto, a prescrição é necessária para a manutenção da segurança jurídica nas