Filmes
ESTATUTO DA CIDADE E A PRESERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL FEDERAL: Compatibilizando a gestão.
Sonia Rabello
Professora Titular
Faculdade de Direito
Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ
I - INTRODUÇÃO
Sempre que uma lei entra em vigor, há no sistema jurídico um período de novas definições e acomodações. Uma lei nova é mais um elemento deste grande e complexo sistema, e sempre implica na alteração do seu funcionamento. Isto toma especial relevância se levarmos em conta que o sistema jurídico não é uma elaboração teórica, ou uma proposta idealizada que alguns cidadãos fazem para a sociedade onde vivem, mas sim um elemento dinâmico dentro do contexto social que é o fio condutor da ordem social, em permanente reconstrução através de sua contínua apropriação pelos cidadãos.
Ao nos inteirarmos, paulatinamente, do Estatuto da Cidade – ECi - (lei federal 10.257 de 10 de Julho de 2001), vemos que, pela densidade de suas disposições, ele pode trazer uma profunda alteração nas regras sociais urbanas, especialmente naquelas relativas aos direitos e obrigações dos cidadãos relacionados com a cidade, com repercussões de ordem jurídica. Estas obrigações envolvem todo tipo de interesses públicos e privados: administração pública dos três níveis de governo, relações proprietárias (inclusive as de posse), serviços públicos, participação comunitária, interesses ambientais e de preservação cultural, dentre inúmeros outros.
Daí porque é importante iniciarmos nossa reflexão com a seguinte indagação: o novo Estatuto da Cidade (ECi) inovou o sistema até então vigente relativo às relações jurídicas sobre preservação do patrimônio cultural e planejamento urbano?
II - ALGUMAS PALAVRAS SOBRE COMPETÊNCIA PARA GESTÃO DE INTERESSES PÚBLICOS.
O surgimento da lei federal denominada Estatuto da Cidade, a lei 10.257 de 10 de Julho de 2001, reacendeu, em todos quantos lidam com a administração