Segurança do trabalhador
Um jovem de 24 anos de idade, com segundo grau completo foi admitido em um supermercado. No intervalo de um mês ocupou três cargos no estabelecimento, sendo inicialmente contratado como embalador, supostamente promovido a caixa e por fim, transferido para o açougue, onde era responsável por moer, cortar e embalar a carne, atender os clientes e limpar seu setor. Certo dia, com o supermercado lotado, este jovem teve que ficar sozinho no açougue para atender a fila de clientes. Dotado de grande responsabilidade, num momento de descuido em um atendimento, este, ao moer a carne, teve o braço sugado e triturado pela máquina. Foi levado de táxi para um hospital, esperou cerca de uma hora e vinte minutos para ser atendido e teve seu antebraço direito amputado. Após mais de um ano do ocorrido, o empregado recorreu à Justiça para pleitear uma indenização de R$ 3 milhões, alegando não ter tido treinamento específico para a utilização da máquina, muito menos equipamentos de proteção individual para realização de seu serviço. Sob estas condições, o juiz incriminou o empregador, obrigando-o a pagar uma indenização de R$ 250 000,00 ao empregado.
1. DESENVOLVIMENTO.
Como causas do acidente, é possível apontar a imperícia do empregado, visto que este não era habilitado para exercer o cargo de açougueiro. Houve também negligência do empregador, que não ministrou treinamento adequado ao empregado para o manuseio correto da máquina. Outra culpa do empregador é a promoção do empregado, em um intervalo muito pequeno de tempo, para funções que não tinham uma certa ligação. Além disso, observa-se uma sobrecarga de serviços ao acidentado, que era responsável por além da principal função de um açougueiro, ter que limpar seu setor. As condições inseguras as quais o empregado foi exposto são: o não fornecimento de equipamento de proteção individual para desempenho de sua atividade, a exposição prematura a uma área desconhecida por ele e