Filmes que falem de conflitos sociais
Artigo 153 do Código Penal: “Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de um a quatro anos e multa.
§ 1º. Somente se procede mediante representação.
§ 2º. Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.”
Objeto jurídico: A liberdade individual, especialmente a proteção de segredos cuja divulgação possa causar dano a outrem.
Sujeito ativo: o destinatário ou detentor do segredo.
Sujeito passivo: A pessoa que pode sofrer o dano pela divulgação, ainda que não seja remetente ou autor.
Tipo objetivo: Não se protege o segredo recebido oralmente, mas apenas o contido em documento particular ou correspondência confidencial. O núcleo é divulgar, que significa propagar, difundir. Para alguns doutrinadores, exige-se que se conte o segredo a mais de uma pessoa. Delmanto, Fürher e outros são de opinião que “basta que se narre a uma só, porquanto o que se tem em vista é o comportamento divulgar e não o resultado divulgação...”(Delmanto).
Elemento normativo: Sem justa causa o que torna atípico divulgar quando a causa é justa(defesa de interesse, denúncia de crime de ação pública incondicionada, etc.). Segredo é a informação sobre fato, coisa ou circunstância que deve ficar restrito por lei ou vontade das partes, ao conhecimento de uma ou poucas pessoas, por necessidade expressa ou implícita do sigilo ou pela possibilidade de causar dano moral ou econômico a terceiro.
Tipo subjetivo: O dolo contido na vontade livre e consciente de divulgar. Inexiste punição a título de culpa. Consuma-se no