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Resumo de Direito Constitucional

Conceito de Constituição: É a particular maneira de ser do Estado, segundo o doutrinador Celso Ribeiro Bastos.
Princípio da Supremacia Constitucional: A Constituição se encontra no topo do ordenamento jurídico de um país.
Princípio da Unidade da Constituição: Nenhuma regra deve ser analisada isoladamente.
Princípio da Presunção de Constitucionalidade: Todas as normas são presumivelmente constitucionais. Essa presunção não é absoluta.
Princípio da Razoabilidade: A interpretação não pode levar a um resultado absurdo, pois deve se pautar pelo equilíbrio e pela harmonia.
Princípio da Proporcionalidade: Deve o intérprete da Constituição buscar a forma menos gravosa às pessoas no cumprimento de uma lei.
Recepção: É um fenômeno que se relaciona com a mudança do texto constitucional originário. O ordenamento infraconstitucional passado continua válido sob a nova constituição no aspecto material, ou seja, no seu conteúdo. Ex: Código Tributário Nacional, art.146, III, CF/88.

Conceito de Estado: É a forma de organização de uma sociedade.
Elementos do Estado: 1- Povo: Conjunto de pessoas que são alcançadas por um determinado ordenamento jurídico. 2- Território: É o local onde o Estado exercerá o seu poder, a sua soberania. 3- Governo: É a liderança do povo (Bonavides). 4- Poder: É a particular organização desse mesmo Estado, ou seja, é a forma de organização desse povo no território (Michel Temer).

#Acepções da Constituição

Acepção Sociológica: “É o resultado da somatória dos fatores reais de poder existentes em um determinado Estado. A durabilidade da constituição escrita é proporcional à constituição real ou efetiva.” (Lassade).
Acepção Política: “É a vontade política de estabelecer uma sociedade, criar um Estado. O texto criado é o resultado da vontade política.” (karl Schmmitt).
Acepção Jurídica: “É uma norma superior, suprema em relação às demais.” (Hans kelsen). Temas estabelecidos: 1- Os direitos

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