Filha de Ex- combatente maritimo INSS
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx brasileira, solteira, pensionista, portadora da carteira de identidade nº xxxxxxx, expedida pela Marinha do Brasil, inscrita no CPF nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx residente e domiciliada na zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzz, por seus advogados infra-assinado, vêm à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE Com pedido de TUTELA ANTECIPADA
PRELIMINARMENTE
Autora suplica a V. Exa. Que seja lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça nos termos do art. 4 º da Lei 1.060/50, com nova redação dada pela Lei 7.510/86, tendo em vista não possuírem condições neste momento para arcar com as despesas processuais e honorárias advocatícios, conforme declarações em anexo à peça vestibular, fazendo jus ao benefício da Gratuidade de Justiça.
DA TUTELA ANTECIPADA
A Lei nº 8.952/94 deu nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, estabelecendo a possibilidade do juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."
Conforme Novély Vilanova da Silva Reis, em artigo publicado no Repertório IOB de jurisprudência nº 12/96, pág. 214:
"O juiz precisa se convencer não é da verossimilhança da alegação, mas sim da 'probabilidade' da procedência da causa. Convencido desse provável resultado, ele pode antecipar, parcial ou totalmente, os efeitos da tutela pretendida. Isso é uma forma de prestação jurisdicional instantânea, de