criminalidade e chacina
Texto Publicado como Monografia de Conclusão do Curso de Direito da Unifemm – Sete Lagaoas - MG
Autor – Antonio Claret S. Almeida
1) INTRODUÇÃO
Criminoso é todo aquele que comete um crime, uma ação com dolo ou culpa, mas contrária aos costumes à moral e à lei e que por isso, essa ação é punida pelo Estado. Sendo que só ele possua o direito de punir (jus puniendi), e que as leis foram elaboradas para envolver todas as pessoas, contudo a sanção da lei somente se aplica a quem a infringe.
Contudo, existe um criminoso que é considerado o mais pernicioso e maléfico para uma sociedade. Trata-se do criminoso estatal. Trata-se do próprio Estado que, por omissão ou ação, não provê a sociedade de seus direitos sociais, capitulados na Constituição Federal de 1988. E que esse mesmo Estado, seja ele Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, arvora-se na condição de “acima da lei”, para desamparar o cidadão de seus direitos mais básicos: direito à educação, à saúde, ao trabalho e à previdência social, entre outros direitos contaminados pela inércia do Governo.
Ora, se o Estado estabelece regras jurídicas para combater o crime, porque ele próprio não segue essas regras e não respeita a Constituição Federal? E como ele é o primeiro a não respeitar a lei maior, como pode punir o criminoso comum de crimes praticados? O Estado possui moral para tanto?
Este trabalho não possui o condão de aprovar o delito praticado pelo criminoso ordinário. Também não possui o caráter de avalizar o ato cometido pelo criminoso do dia-a-dia. Somente pretende mostrar ao leitor que o Estado e que os governantes são criminosos muito mais perigosos que aqueles que enchem as prisões e que a omissão do Estado na área social causa um estrago muito maior à sociedade.
A coletividade sofre com um grau de seqüela muito maior por parte do Estado que a do criminoso contumaz. E o pior disso é que o povo se