Fichamento Sociologia
Consiste primeiramente conhecer a gênese do Direito, estabelecer a sua fonte ou origem, para que depois possamos compreender a sua razão de ser e a função que desempenha na sociedade.
Antes, porém, é preciso dizer de que direito vamos tratar já que a palavra direito pode ser utilizada com significados diferentes. Temos então o Direito Objetivo, também chamado de Direito Positivo, ou seja, o conjunto de regras que preside à nossa vida em sociedade. A palavra direito indica o direito subjetivo de cada pessoa, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à educação, à saúde e assim por diante.
Costuma-se dizer que o Direito Objetivo é a norma de agir (norma agendi) e o direito subjetivo é a faculdade de agir.
Escola Jusnaturalista do Direito Natural
Para os jusnaturalistas, o direito é um conjunto de idéias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados ao homem pela divindade, quando da criação, a fim de traçar-lhe o caminho a seguir e ditar-lhe a conduta a ser mantida. As principais características do direito natural seriam, portanto, a estabilidade e a imutabilidade, já que se trata de princípios imanentes ao próprio cosmos, cuja origem estaria na Divindade.
ORIGEM DO JUSNATURALISMO
A concepção do direito natural surge com os filósofos gregos – Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão etc. – e foi adotada em Roma por Cícero, o mais entusiasta intérprete da filosofia grega entre os romanos, que a expôs eloquentemente em sua obra, de República: “Existe uma lei verdadeira, reta razão, conforme a natureza, difusa em todos, constante, eterna, que apela para o que devemos fazer, ordenando-o, e que desvia do mal, que ela proíbe; que, no entanto, se não ordena nem proíbe em vão aos bons, não muda por suas ordens nem por suas proibições aos maus. É de instituição divina que não se possa propor ab-rogar essa lei e que não seja permitido derroga-la. Não é preciso procurar um Élio Sexto para comentar ou