Fichamento livro manual do trabalho doméstico
Título II - Empregado Doméstico (p.6-12)
1) Empregado Doméstico 1.Denominação: Proveniente do latim, domesticus, a palavra doméstico significa da casa, de domus, lar; portanto, doméstico será a pessoa que trabalha na habitação de uma família, prestando serviços para esta. (p.6) Expressões como serviçal (verificada no art. 1.521, III, do Código Civil de 1916), fâmulo e criado, também são utilizadas para indicar pessoas que prestam serviços em âmbito familiar. (P.6).
2.Conceito: O Decreto-lei nº 3.078 de 27-2-1941, traz um conceito muito amplo e pouco preciso, quando dispõe que empregados domésticos são “ todos aqueles que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas”.(p.6). Já o art. 7º, alínea a, da CLT considera empregados domésticos, “de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. (p.7).
O Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 4.214/63, em seu art. 8º, conceitua empregado doméstico, “de modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. (p.7). A lei n 8.212/91, inciso II, dispõe que o empregado doméstico é “aquele que presta serviço de