Fichamento dos Capítulos I, II e III do Livro "Ciência Política e Teoria Geral do Estado"
Fichamento do livro “Teoria Geral do Estado e Ciência Política” de Cláudio De Cicco e Alvaro de Azevedo Gonzaga – Editora Revista dos Tribunais – 2008.
I – Divisão Geral do Direito e Posição da Teoria Geral do Estado
Inicialmente, vamos fazer uma abordagem de duas divisões importantes do direito, a saber:
a) O direito natural e o direito positivo;
b) O direito público e o direito privado, e mais modernamente, duas novas correntes de abordagem que vêm se solidificando, o direito difuso e o direito coletivo.
O Direito natural e o direito positivo
Nos primórdios da civilização moderna, mais precisamente na Grécia, é que surgiu, com Sófocles, a idéia de um Direito Natural, sobrepondo-se ao Direito Positivo.
Na peça “Antígona”, essa jovem insurge-se contra um decreto do governante Creonte, e por isso, arrisca-se ela mesma à morte ao sepultar seu irmão que fora condenado pelo próprio Creonte, o qual também havia proibido que fossem prestadas as homenagens fúnebres usuais ao morto.
Em seu ato de rebeldia, declara Antígona que os atos de Creonte não poderiam violar leis maiores, divinas, não escritas, que ninguém jamais vira nascer, mas que estariam em vigor desde a origem dos tempos.
O chamado Direito Natural, doutrina que propugna haver um sistema de normas ditas “naturais”, acima da vontade humana, teve em São Tomás de Aquino um de seus grandes defensores, e para seus adeptos, essa corrente é superior ao chamado Direito Positivo, emanado do Estado, e que tem por objetivo organizar a sociedade e suas relações num determinado momento histórico.
Importante destacar-se que o termo “positivo” tem origem na expressão latina “positum”, que se significa “posto”, “imposto”; logo, o chamado Direito Positivo seria o conjunto de normas, leis, decretos e regulações impostas pelo Estado.
Ramos do Direito Positivo
Basicamente, dois ramos do Direito identificaram-se historicamente: o Direito Privado, cuidando