Fichamento do livro: fundamentos de história do direito (wolkmer)
Dhuanne Sampaio Galvão
Referência: Wolkmer, Antonio Carlos Fundamentos de História do Direito Belo Horizonte: Del Rey, 2004 2ª edição – 5ª tiragem.
Capítulo 1 - O Direito nas sociedades primitivas.
“Toda cultura tem um aspecto normativo de conduta cabendo-lhe delimitar a existencialidade de padrões, regras e valores que instucionalizaram modelos de conduta” [1].
A evolução da sociedade é constatada pela evolução do sistema jurídico que esta possui. Passando do direito que provém dos deuses, ao direito confundido com os costumes e, após, ao direito identificado com a lei. É com a sua evolução que começa a distinção entre moral, direito e religião.
O direito primitivo ou arcaico vem a ser o responsável por uma ordem social, fundamentado na tradição e nas práticas costumeiras. Nasce espontaneamente, sua origem inicial é a dificuldade de se impor algo, no entanto já traz sanções rigorosas e repressoras e com reparações à pessoa injuriada. Tem fonte na tradição, nos costumes e nos preceitos verbais. É um jogo constante de simbolismo e força de rituais sagrados, assentado na mesma estrutura organizacional da sociedade. Um exemplo desses códigos, porém escrito está o código de Hamurabi, o de Manu, o de Sólon, a lei das XII tábuas e os dez mandamentos. São, na verdade, expressões da vontade divina reveladas por um legislador administrador e conservadas na tradição, não era uma escritura formal e organizada, não havendo diferença entre o que é jurídico e o que não é jurídico.
São motivações sociais psicológicas que fazem necessárias as normas de conduta social. Estas normas fazem parte integrante da dinâmica da estrutura da sociedade. A função principal do direito é limitar certas inclinações comuns, é o surgir de uma nova força para que as tarefas sejam concluídas, surge, aí, a característica sanção para que as regras sejam cumpridas