Fichamento Direito das Coisas
4ª Ficha: BETTI, Emilio. Interpretação das leis e dos atos jurídicos. As categorias civilistas da interpretação. Onde quer que nos encontremos na presença de manifestações objetivas, por meio das quais outro espírito fala ao nosso, apelando para a nossa compreensão, entra em movimento a nossa atividade interpretativa para entender qual sentido têm essas manifestações e o que querem nos dizer. Tal interpretação só pode se dar na presença de uma forma representativa, no sentido de relação unitária entre seres sensíveis, idônea para conservar a marca de quem a criou, de modo que se manifesta a nós outro espírito diferente do nosso e, no entanto, intimamente semelhante ao nosso. O objeto de interpretação é sempre a manifestação objetiva de um pensamento que se denuncia num comportamento prático, pois esse é avaliado como representação indireta, ou seja, implícita, de um determinado modo de pensar. Em geral, o processo interpretativo responde ao problema epistemológico do entendimento. Podemos caracterizar a interpretação como a ação, cujo êxito ou evento útil é o entendimento, que age por meio da linguagem. A linguagem adotada por outros não pode ser recebida por nós de maneira pronta, mas sim como um apelo e um incitamento à nossa inteligência. O processo interpretativo é único e idêntico em seus elementos fundamentais, não obstante a diferenciação necessária das suas aplicações. Trata-se sempre de uma exigência que solicita a espontaneidade espiritual de quem é chamado a entender e não pode ser satisfeita sem a sua ativa colaboração. Enfim, o conhecimento é um reconhecimento e uma reconstrução do espírito que, por meio das formas de sua objetivação, fala ao espírito pensante, que se sente em harmonia com ele na humanidade comum. Tem-se uma inversão do processo criativo no processo interpretativo e o ponto delicado de tal inversão está na transposição para uma subjetividade diferente daquela originária. De um lado, coloca-se ao