Fichamento de autos findos
PROCESSO: 200201133991
AJUIZADO EM: 20/09/2002
PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SÉRGIO LUIZ DUARTE
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM
VARA: 1ª VARA CRIMINAL
COMARCA: GOIÂNIA
NATUREZA: ART. 121, “CAPUT” E ART. 129 “CAPUT”, AMBOS C/C ART. 69 DO CP.
PROCEDIMENTO: TRIBUNAL DO JURI
RÉU PRESO: NÃO APENSO: SIM
FATOS E FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA
No dia 27 de julho de 2002, por volta das 02:30 horas, na Avenida T-5, nº 413, Setor Bueno, nesta Capital, o denunciado SERGIO LUIZ DUARTE, utilizando-se de uma arma de fogo, tipo pistola, marca TAURUS, modelo PT 940, nº de série SUJ05079, de fabricação brasileira, calibre nominal 40, de uso restrito, pertencente a DGPC-GO, desferiu tiros em direção à BOATE FOREST, situada no local, os quais atingiram a vítima Vinícius de Campos Ferraz, provocando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico de folhas 78/89, que foram causa da sua morte, bem como a vítima Ana Carolina Moraes Garcia, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de folhas 119/123.
TIPIFICAÇÃO LEGAL
ART. 121, “CAPUT”, CP - Matar alguém.
ART. 129, “CAPUT”, CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
ART. 69, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
DOS PEDIDOS
Requer este órgão ministerial seja o denunciado devidamente citado para comparecer a interrogatório e apresentar a defesa que possua a bem de seus interesses, bem como para que se veja processar até final julgamento, na forma do disposto nos artigos 394 a 497 do Código de processo Penal, devendo ser pronunciado e, ao final, condenado pelo Egrégio Tribunal do Júri, nas penas que lhe couberem,