Fichamento Crítico - Noção Elementar de Direito
Capítulo I
Noção Elementar de Direito
Como se fala em direito sem admitirmos, como pressuposto de nosso diálogo, estudar um assunto sem ter dele uma noção preliminar, podemos dizer que aos olhos comuns o Direito é Lei e ordem, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.
Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, considerado lícito, a raiz intuitiva do conceito do Direito. A palavra Lei, refere-se a ligação, liame, laço, relação, completa com o sentido nuclear de jus, que invoca ideias de jungir, unir, ordenar, coordenar.
O Direito é um fenômeno social, não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Durante milênios o homem viveu ou cumpriu o direito, essa tomada assinala um momento crucial e decisivo na história da espécie humana.
Não e demais salientar essa correlação essencial entre o Direito como de fato social e o Direito como ciência, a mesma palavra serve para a realidade jurídica e a respectiva ordem de conhecimento.
Multiplicidade e Unidade do Direito
O Direito apresenta múltiplas formas e múltiplos campos de interesse, onde existe elementos comuns que permitem identifica-los como experiência jurídica, inconfundível como a religiosa, a econômica e a artística etc.
Nesse ponto não podemos ver o Direito como um todo, antes de examiná-lo através de suas partes especiais.
O Direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas, e teremos a oportunidade de examinar a divisão do Direito, é indispensável antecipar algumas noções, sem as quais nossas considerações não teriam consistência.
O Direito é dividido em duas classes: Direito Privado e Direito Público.
Direito Público predomina o interesse coletivo são chamada de relações públicas, ou de Direito Público. Já o Direito Privado não é uma relação que interessa diretamente ao Estado, mas sim o indivíduo enquanto