fichamento bens juridicos
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 253 – 276.
2) Citações de trechos do livro
“Para o Direito, [...] os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo.” (pág. 253)
Não confundir, no entanto, bem econômico com bem jurídico; todo bem econômico é bem jurídico, não sendo a recíproca verdadeira – “há bens jurídicos que não podem ser avaliáveis pecuniariamente.” (pág. 254)
“[...] o bem jurídico, material ou imaterial, economicamente apreciável ou não, é objeto de direitos subjetivos.” Conclui-se que “a todo direito subjetivo (faculdade de agir do sujeito) deverá corresponder um determinado bem jurídico.” (pág. 254)
É importante ressaltar que “também as prestações podem ser objeto de direitos.” (pág. 254)
Sintetizando o que foi dito anteriormente, “ em sentido jurídico, lato sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.” (pág. 254)
Bem x Coisa:
“Orlando Gomes sustenta que bem é gênero e coisa é espécie. A noção de bem envolve o que pode ser objeto de direito sem valor econômico, ao passo que a coisa restringe-se às utilidades patrimoniais. [...] A coisa é sempre objeto corpóreo, isto é, perceptível pelos sentidos.” (pág. 255)
Em contraposição ao pensamento exposto, Maria Helena Diniz, baseada na doutrina de Scuto, “assevera que os bens seriam espécies de coisas.” Segue o mesmo raciocínio Sílvio Venosa: “a palavra coisa tem sentido mais extenso, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não podem.” (pág. 255-256)
“Washington de Barros Monteiro, [...] reconhecendo a falta de harmonia na doutrina, afirma que ‘o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Às vezes, coisas são o gênero, e bens, a espécie; outras,