fichamento 1984
O princípio da Presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios fundamentais do Direito, responsável por tutelar à liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Mostrando que a Constituição Federal é nossa lei soberana, toda a legislação infraconstitucional, portanto deverá obedecer e absorver tal princípio.
Não está ditado no texto constitucional que todo o indivíduo se julgará inocente, até que seja condenado, mas sim que ninguém será estimado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em vista disso, não se estaria consagrando propriamente o princípio da presunção da inocência, mas sim o do desprezo prévio da culpabilidade, de aplicação mais restrita.
A consagração do princípio da presunção da inocência na Declaração de 1789 reflete uma nova concepção do processo penal defendida por pensadores iluministas em relação ao sistema persecutório que marcara o antigo regime, no qual a prova dos fatos era dada através do constrangimento do acusado à prisão e tormento, com o fim de arrancar dele a confissão. É nessa mudança de foco, em que o processo penal deixa de ser um mero instrumento de realização da pretensão punitiva do Estado, para se transformar em instrumento de tutela da liberdade, que está à chave para se compreender o conteúdo e alcance do princípio da presunção de inocência.
Portanto, partindo-se da compreensão de um sistema punitivo em que a regra é a prevalência da liberdade sobre a atividade repressiva estatal, o princípio da presunção de inocência atuará como "critério inspirador de todo o ordenamento processual penal, impondo o modelo processual de cunho liberal centrado nas garantias do inocente frente à atuação punitiva estatal”.
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
O princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência