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A territorialidade é a regra. “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional” (art. 5º, CP).
Excepcionalmente, admitem-se outros princípios para o caso de extraterritorialidade, que são os: 1. da personalidade (o agente é punido de acordo com a lei brasileira, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido) – art. 7º, I, d e II, b, CP.
2. do domicílio (o autor do crime deve ser julgado em consonância com a lei do país em que for domiciliado, pouco importando sua nacionalidade) – art. 7º, I, d, CP.
3. da defesa (permite submeter à lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e o local do delito) – art. 7º, I, a, b, e c.
4. da justiça universal (todos os Estados da comunidade internacional podem punir os autores de determinados crimes que se encontrem em seu território, de acordo com as convenções ou tratados internacionais, pouco importando a nacionalidade do agente, o locai do crime ou o bem jurídico atingido) – art. 7º, II, a, CP.
5. da representação (deve ser aplicada a lei penai brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e ai não sejam julgados) – art. 7º, II, c, CP.
CPB: Princípio da territorialidade temperada ou mitigada (crimes cometidos no Brasil por nacional, estrangeiro ou apátrida, estarão sujeito à lei penal brasileira, salvo quando normas de direito internacional dispuserem em sentido contrário).