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Direito Civil II – Turma: 0132
Título: Catalan, Marcos. Reflexões sobre o cumprimento inexato das obrigações no direito contratual. Disponível em: cesso em: 19 de março 2013.
* O surgimento da ideia de cumprimento inexato
O dever de indenizar imposto a quem deixa de cumprir ou retardar o desempenho da prestação devida ao parceiro negocial.
*Uma tentativa de sistematização da matéria
Pretensões partindo do ponto que mora é atraso, e inadimplemento, a inviabilidade definitiva de cumprimento ante a impossibilidade física ou jurídica de desempenho da prestação ou por conta da perda do interesse do credor no desempenho do dever jurídico imposto ao devedor, pode-se delimitar, por exclusão de atuação das hipóteses de cumprimento inexato em linhas gerais, abarcando os casos em que houver uma ação positiva do devedor que não satisfaz o interesse do credor, podendo ocorrer por exemplo, mesmo diante da entrega do objeto de qualidade superior a esperada, quando houver inobservância dos deveres laterais de conduta como os de informação, segurança e sigilo, dentre outras aferíveis.
*Mário Júlio de Almeida Costa Duas formas mais conhecidas de desrespeito ao dever de prestar, a figura do cumprimento inexato detém caráter residual, abrangendo a execução defeituosa e a violação de deveres acessórios ou de deveres laterais. Estará diante de uma situação de cumprimento defeituoso sempre que o devedor, tendo realizado uma prestação, não o faz como deveria, fato este em que não permite a “satisfação adequado do interesse do credor”, o qual acaba ainda por suportar danos distintos daqueles potencialmente oriundos do retardo no cumprimento ou derivado do inadiplemento.
*Pode-se afirmar-se que haverá cumprimento inexato ou defeituoso quando o devedor desempenhar a prestação que lhe incumbe em contrariedade ao princípio da pontualidade, seja por ofensa á prestação principal por violar dever lateral de conduta ou em razão do desrespeito a