FIAN A NO PROCESSO PENAL
A fiança é dada em favor do indiciado ou réu, para que ele possa responder o inquérito ou processo em liberdade, devendo este cumprir as obrigações imposta, sobre pena de perda da fiança ou até mesmo prisão preventiva, a fiança, poderá ser feita em dinheiro ou bens.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, título da dívida pública, federal, estadual ou municipal ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Segundo já decidiu o STJ, “o instituto da fiança tem por finalidade a garantia do juízo, assegurando a presença do acusado durante a persecução criminal e o bom andamento do feito. Interpretando sistematicamente a lei, identifica-se uma finalidade secundária na medida, que consiste em assegurar o juízo também para o cumprimento de futuras obrigações financeiras.” (STJ. 6ª Turma. RHC 42.049/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013). Fiança é uma medida cautelar, conforme previsto no art. 319, inciso VIII, do CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
Inciso VIII – Fiança, nas infrações que admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem pública. A fiança poderá ser concedida, a qualquer momento, enquanto não tiver sido transitada em julgado a sentença condenatória, podendo ser tanto na fase do inquérito, ou no curso do processo criminal. Isso, após a criação da Lei 12.403/2011, que trouxe em sua redação que a fiança poderá ser concedida não apenas nos casos de prisão em flagrante, mas também para substituir a prisão preventiva ou evitar que seja decretada.
“art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória”. A fiança será concedida independentemente de prévia audiência com o ministério público, mas esse terá vista no processo, para requerer o que julgar conveniente.
“Art. 333.