FIADOR - RESPONSABILIDADE
Lei 12.112/09
EXONERAR DA FIANÇA. Obriga-se apenas ao tempo contratual. Comunicam as partes (locador e locatário) o desenteresse, permanece por mais 120 dias contados da data da informação. Fiador de casal – divórcio / falecimento. Fiador de locatarios sem parentesco – falecimento de um deles. Tal previsão encontra-se no art. 40, X, da Lei 8.245/91. Se o fiador pedir a sua exoneração, o locador poderá exigir do locatário que apresente, no prazo de 30 dias, um novo fiador ou uma outra forma de garantia do contrato (art. 40, parágrafo único, da Lei 8245/91), sob pena de desfazimento da locação.
PODE SER FIADOR.
Maiores de 18 anos desde que estejam no livre gozo de seus bens.
O cônjuge deverá ter a autorização uxória, ou seja, do seu parceiro, seja qual for o regime de bens do casamento. Na ausência desta vênia conjugal o ato de fiança pode ser desconsiderado pelo judiciário.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SUBSIDIÁRIA. ou seja, o fiador somente será acionado em juízo se o devedor principal da obrigação inadimplir com esta.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Tem que estipular contratualmente a responsabilidade solidária do fiador. Uma vez assumida a obrigação de fiador solidário, este ficará responsável nos exatos termos em que se obrigou o devedor principal. Assim, ele pode ser protestado e acionado para quitar a dívida do locatário.
FIADOR SE PRECAVER. Solicitando ao inquilino os comprovantes referentes ao condomínio, pagos mensalmente.
BENEFÍCIO DE ORDEM. Direito de qualquer fiador em responder pela dívida somente após a execução dos bens do devedor principal. Todavia, se estiver contratualmente estipulada a solidariedade entre o devedor principal e o fiador, o chamado benefício de ordem perde seus efeitos práticos.