FGTS
Natureza Jurídica
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), foi criado pela Lei
5.107/66, hoje revogada pela Lei 8.036/90, o FGTS “se constitui em uma poupança destinada à subsistência do trabalhador que deixa o emprego” Para a maioria dos doutrinadores a natureza jurídica do FGTS é controversa, devido a inúmeras teorias que contornam a matéria, inicialmente cito, Délio Maranhão, para quem o FGTS não passa de "crédito legal dos trabalhadores, decorrentes da execução do contrato de trabalho". Tal definição é bastante assemelhada à de Arnaldo Süssekind que assim conclui: "o FGTS corresponde a créditos do trabalhador, que se acumulam mediante depósitos mensais em conta vinculada" Já Amaro Barreto, por sua vez, entende ser a natureza jurídica do FGTS um "prêmio proporcional ao tempo de serviço do empregado". Para Sérgio Pinto Martins, o FGTS possui natureza jurídica híbrida, uma vez que deve ser distinguida sob dois ângulos, tais sejam: o ponto de vista do empregado e o do empregador. Quanto ao empregado:
As principais teorias decorrentes desse ponto de vista afirmam a natureza jurídica do instituto como: salário diferido, salário socializado, premial e poupança.
Quanto ao empregador:
Deste ponto de vista, decorrem como principais teorias: a fiscal, parafiscal e da contribuição previdenciária.
Após algumas leituras conclui-se que o FGTS, tem natureza jurídica de fundo social, pois um dos objetivos de tal instituto é beneficiar a comunidade de modo geral com o financiamento de moradias, bem como saneamento e infra estrutura urbana.
Composição
O FGTS é controlado por um conselho, este por sua vez é formado por um
Colegiado tripartite composto por entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e representantes do Governo Federal. O Decreto 6.827/09 aumentou o número de Conselheiros do FGTS de 16 para 24. A nova composição ampliou a participação dos