FGTS
SINDICATO DOS BANCÁRIOS por seu procurador que esta subscreve vem, perante
V. Exa., propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
1. Ação civil pública: Legitimidade da Central Sindical
A ação civil pública encontra disciplina na Lei n. 7.347/85. O art. 1º, inciso IV (introduzido pela Lei n. 8.078/90), desse diploma legal coloca sob os contornos de sua aplicabilidade as ações que tenham por objeto qualquer interesse difuso ou coletivo. O art. 5º, incisos I e II, por outro lado, faculta a
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propositura de ação civil pública às associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre suas atividades institucionais a proteção do direito reclamado. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz em razão da presença de interesse social no desfecho da ação (art. 5º, §4º).
As organizações de caráter sindical de trabalhadores resultam da aglutinação de interesses e objetivos bem determinados. Constituem-se, em essência, numa acepção ampla, em entidades coletivas destinadas à defesa de direitos individuais e coletivos dos sujeitos que congregam a classe trabalhadora É imperativo, em razão disso, reconhecer-se a legitimidade das centrais sindicais para ajuizarem ação civil pública em prol de direitos coletivizados dos trabalhadores. Se antes as centrais sindicais encontravam-se à margem do sistema institucionalizado, na atualidade, com a Lei n. 11.648/08, foi-lhes reconhecida plena funcionalidade jurídica, o que veio a confirmar a fundamental relevância dessas entidades na unidade das diversas classes de trabalhadores, no desenvolvimento de políticas gerais de ação sindical e mesmo no diálogo social sobre demandas de interesse da sociedade em geral. A Central Única dos
Trabalhadores bem ilustra a capacidade de coesão dessas entidades, eis que conta, entre as centrais sindicais, com o maior índice de representatividade do Brasil, alcançando o