Fenomenos trasportes
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA - PROVIMENTO. Diante da possível violação ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.II) RECURSO DE REVISTA - TETO SALARIAL - DIFERENÇAS - LIMITAÇÃO - LEI ESTADUAL 6.995/90 . 1. O art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação anterior àquela conferida pela Emenda Constitucional 41/03, estabelecia que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente, ou não, incluídas as vantagens pessoais e de qualquer outra natureza, não poderiam exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, o Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de devolução dos valores descontados dos salários dos Reclamantes no período de 04/06/98 a 18/12/03, porque indevida a limitação imposta pela Lei Estadual 6.995/90 que estabeleceu subteto aos vencimentos dos Reclamantes, uma vez que os vencimentos percebidos pelos Reclamantes, à época, não desrespeitavam o teto fixado na Constituição Federal.3. No entanto, o art. 37, XI, da Constituição Federal, ao estabelecer o limite de percepção remuneratória na Constituição Federal, não vedou a possibilidade de fixação de teto diverso nos demais entes públicos, desde que respeitado o limite imposto na Magna Carta. Nesse sentido, o estabelecimento de subteto por legislação estadual não constitui violação ao dispositivo constitucional em apreço, tanto que a EC 41/03, ao modificar o inciso XI do art. 37 da CF, passou a contemplar, expressamente,