Feminino
Desde os primórdios falam-se dos conflitos intersubjetivos, como aqueles capazes de pôr em risco a paz social e os valores humanos juridicamente relevantes, designando, assim, os desejos, as exigências e as pretensões que o ser humano procura satisfazer, individualmente ou em grupo, por necessidade ou por espírito de emulação. Quando esses interesses se contrapõem, conduzindo à disputa, à violência e à desordem na sociedade.
O impasse gera insegurança e é sempre motivo de angústia e tensão individual e social. Essa indefinição não interessa a ninguém, surgindo, daí, em bens limitados, ou o exercício de direitos sobre esses bens que exige determinadas formalidades a serem fiscalizadas pelo Estado. Desse conflito, que para alguns pareceria mais adequado denominar-se "convergência de interesses", não chegando seus titulares a uma solução espontânea e satisfatória, surge o que a doutrina tradicional chama de lide que nada mais é que a tentativa resistida da realização de um interesse.
Espécies de Interesses. – É preciso não se esquecer, por outro lado, que o direito, ao regulamentar a fruição de bens, em sentido amplo, e o comportamento das pessoas em relação a esses mesmos bens, leva em consideração não só os interesses individuais, de A ou B, mas também os interesses coletivos. Esses conflitos, ou como já se disse, chamados por alguns, interesses convergentes sobre bens.
a) individual, quando afeta uma ou algumas pessoas;
b) coletivos, quando afeta um grupo de pessoas, representando a soma dos interesses individuais;
c) difusos, quando transcende, inclusive, a soma dos interesses individuais e afeta a sociedade como um todo, em seus objetivos básicos.
FORMAS COMPOSITIVAS DO LITÍGIO: AUTOTUTELA,AUTOCOMPOSIÇÃO E HETEROCOMPOSIÇÃO. Autotutela – satisfação da pretensão frente à outrem mediante o uso da força. Traços característicos da autotutela: 1) ausência