Feminino
INTRODUÇÃO:
Os ideais históricos de civilidade no âmbito da saúde, consolidados na constituição de 1988, concretizam-se na vivência cotidiana do povo Brasileiro.
Todos os Brasileiros devem construir e usufruir de políticas públicas, econômicas e sociais.
Todos tem direito ao acesso universal e igualdade a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Esses ideais foram transformados, na carta magna em direito á saúde. A partir da nova constituição da república, varias iniciativas institucionais, legais e comunitárias foram criando as condições de viabilização plena do direito á saúde.
Destacam-se leis orgânicas da saúde ( n. 8.080/90 e n. 8.142/90 ), o decreto n. 99.438/90 e as normas operacionais básicas (NOB), editadas em 1991 e 1993.
Com a lei n.8.080/90, fica regulamentada o sistema único de saúde- SUS, estabelecidos pela constituição Federal de 1988, que agrega todos os serviços estatais, das esferas, Federal, Estadual e Municipal, e os serviços privados (contratados ou conveniados).
As normas operacionais básica,a partir da avaliação do estágio de implantação e desempenho do SUS, se voltam mais diretamente para a definição de estratégias que orientam a operacionalidade deste sistema.
2. FINALIDADE
A presente Norma Operacional Básica tem por finalidade primordial promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32, Parágrafo 1º, da Constituição Federal), com a conseqüente redefinição das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da União, avançando na consolidação dos princípios do SUS.
Esse exercício, viabilizado com a cooperação técnica e financeira dos poderes públicos estadual e Federal, compreendendo não só a responsabilidade por algum tipo de prestação de serviços de saúde, como da mesma forma, a