Federação, tripartição dos poderes e poderes executivo e legislativo
Federalismo por agregação ou por desagregação (segregação): esta classificação leva em conta a formação histórica do federalismo no Estado. Desta forma, o federalismo por agregação se dá da mesma forma dos Estados Unidos citado acima, qual seja, os estados antes independentes abrem mão de parte de sua soberania para agregarem-se, não deixando, como já destacado, de ser autônomos entre si. Assim foi também na Alemanha e na Suíça; Já no federalismo por desagregação ou segregação, a federação surge de um Estado unitário que precisa se descentralizar (para que garantias como “as liberdades” sejam respeitadas), o Brasil como exemplo.
Federalismo dual ou cooperativo: o modo de separação de competências é o quesito analisado neste caso. Assim, o federalismo dual ocorre quando a separação de atribuições é completamente inflexível, não havendo, portanto, nenhum tipo de cooperação ou, para usar as palavras de Pedro Lenza, “interpenetração entre os mesmos”. O federalismo cooperativo, ao contrário, ocorre quando existe uma cooperação entre os estados, as competências sendo distribuídas de maneira concorrente, isto é, fazendo com que eles atuem em conjunto.
Federalismo simétrico ou assimétrico: neste caso, o que se leva em consideração são fatores como a língua falada, desenvolvimento econômico, cultura, etc. Desta maneira, simétrico é aquele Estado que possui o mesmo nível dos fatores acima pelo seu território, enquanto que assimétrico é aquele que não possui a mesma homogeneidade.
Federalismo orgânico: busca-se, nesse modelo, a manutenção do todo, do organismo, que seria o Estado, em detrimento da parte, dos órgãos, ou os