Fdp- cap 1
Vale ressaltar, porém, as duas possíveis definições de Estado. O Estado-sociedade significa a sociedade organizada por um conjunto de regras. Por outro lado, o Estado-poder diz respeito ao centro unificador de direitos e deveres organizado por normas jurídicas. Além disso, o Estado não cria todo o Direito, mas apenas as leis e atos sublegais. A primeira norma jurídica, a Constituição, não é criada pelo Estado, mas sim pelo Poder Constituinte, que exerce exclusivamente o poder soberano. Sob este aspecto, o Estado e o homem são iguais, ambos retiram suas personalidades do Direito, mais especificamente da Constituição. Nascem em igualdade de situação e em equilíbrio necessário os direitos dos indivíduos e as atribuições do Estado.
Normas jurídicas são regras que determinam as condutas dos indivíduos. São regras que se destinam a dispor como as coisas devem ser. Diante de uma norma, existe alguém obrigado a cumpri-la e alguém que pode exigir seu cumprimento.
Dizemos que o obrigado pela norma tem um dever, enquanto o beneficiado tem um direito.
Segundo ele, o Direito não descreve a realidade, mas quer interferir nela, dispondo como deve ser. Há dois mundos distintos, o mundo do ser e o mundo do dever-ser.
Ser pessoa jurídica ou ter personalidade jurídica é o mesmo que ter deveres jurídicos e direitos subjetivos. A pessoa física ou jurídica que tem deveres jurídicos e direitos subjetivos, é estes deveres e