FATO GERADOR
A definição do fato gerador destacada no Código Tributário Nacional – CNT, é bastante polêmica entre os doutrinadores, visto que são feitas severas críticas aos juristas alegando que nada gera a não ser conflitos em suas mentes.
FATO GERADOR, costuma ser definido como uma situação abstrata descrita na legislação, mas quando vista em concreto, temos uma obrigação tributária na vida real a qual pode ser vista sob a luz de dois prisma: plano abstrato da lei descritiva do ato ou do fato, bem como do plano da concretização do ato ou fatos descritos na legislação.
Os juristas em razão de diversas críticas definem preferencialmente o fato gerador como hipótese de incidência ou hipótese tributária para mencionar a definição da norma legislativa de um fato e a expressão fato imponível ou fato jurídico tributário ou ainda hipótese de incidência para concretização do fato no tempo e no espaço.
Apesar da confusão vistas pelos doutrinadores entre os juristas acerca da definição do fato gerador é necessário ter em mente duas realidades distintas em relação a acepção do fato gerador: uma que descreve como uma situação em que é devido o tributo e outra quando da concretização do fato gerador descrito na lei que cria a obrigação tributária.
Segundo o Código Tributário Nacional – CTN, encontramos dois conceitos para o fato gerador:
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, é aquela que decorre sempre de lei, ou seja, somente a lei poderá instituir um tributo, bem como somente a lei gerará uma obrigação tributária principal. Assim, a obrigação de pagar ao Estado necessariamente deve ser instituída por lei.
A obrigação tributária principal é a entrega de dinheiro ao Estado, proveniente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, tendo sempre conteúdo patrimonial. É a obrigação de dar (pagar) ao sujeito ativo.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSORIA, são aqueles deveres instrumentais exigidos pelo sujeito ativo com o intuito de