Fato gerador do ICMS
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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A Lei Nº 87/96 não define o fatos geradores do ICMS, mas enumera hipóteses de incidência em que o legislador estadual pode aplicar, em seu art.2º que dispõe:
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Porém, indaga-se sobre: Basta somente a circulação de mercadorias para que tenha o fato gerador do ICMS ou como descreve ALEXANDRE: “o vocábulo “operações” no texto constitucional exige que a circulação se dê com título jurídico de transferência de propriedade de mercadoria (situação jurídica)”?