FASES DA RECUPERACAO DE EMPRESA
A recuperação judicial trata-se de um procedimento especial que tem como objetivo a reorganização do empresário ou sociedade empresária devedora, para seu próprio benefício, bem como de seus credores, empregados e da economia (local, regional ou nacional). Para que seja homologada a recuperação judicial, deve-se ter a participação, além do judiciário, também do Ministério Público e partes, como também alguns órgãos específicos previstos em lei, sendo: Assembleia Geral dos Credores, administrador judicial e o comitê.
O processo de recuperação judicial se divide em três etapas diferenciadas, a saber: primeira fase é denominada fase postulatória; na segunda fase pode se referir como fase deliberativa e a última é conhecida como fase de execução.
Só poderão ajuizar o pedido de recuperação judicial o empresário ou sociedade empresária que preenchem os requisitos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas).
Estão preceituados no artigo 48 da LFR os requisitos para o empresário ou sociedade empresária possam ajuizar o referido pedido, ou seja, a empresa deve estar devidamente registrada na junta comercial há mais e dois anos. O segundo requisito é não ser falido, caso seja, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes. O terceiro é não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial.
O advogado do empresário ajuíza o pedido de recuperação judicial, sendo que na petição inicial deve inserir todos os requisitos do artigo 51 da LFR.
I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira.
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;