Família
Disciplina: Instituições de Direito
Data: 09/11/2012
Família
INTRODUÇÃO
É complicado realizar uma conceituação do que vem a ser família, pois a evolução social aliada à Constituição Federal de 1988 criou novas conformações familiares admitindo a união estável, as famílias monoparentais e mais recentemente as famílias homoafetivas.
Atualmente identifica-se família pela presença de um vínculo afetivo, afastando a ideia de família da necessidade do casamento.
No ordenamento jurídico brasileiro a Constituição Federal alargou o conceito de família, passando a integrá-lo as relações monoparentais: de um pai com os seus filhos.
Entendendo-se atualmente que a família não tem apenas uma função financeira de sustentação do indivíduo, mas de sustentação criação, formação de caráter e preparação para a vida social.
Por fim, conclui-se que a família constitui a base da sociedade contemporânea, funcionando como unidade em que todo indivíduo deve estar inserido para formação de seu caráter e construção do seu eu social.
FAMÍLIA – CONCEITO
Difícil encontrar uma definição de família de forma a dimensionar o que, no contexto social dos dias de hoje, se insere nesse conceito. É mais ou menos intuitivo identificar família com a noção de casamento, ou seja, um conjunto de pessoas ligadas a um casal, unido pelo vínculo do matrimônio. Também vem à mente a imagem da família patriarcal, sendo o pai a figura central, na companhia da esposa, e rodeados de filhos, genros, noras e netos.
A FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A Constituição Federal de 1988 alargou o conceito de família, passando a integra-lo as relações monoparentais: de um pai com os seus filhos. Esse redimensionamento, calcado na realidade que se impôs, acabou afastando da ideia de família o pressuposto de casamento. Para sua configuração, deixou de ser exigida a necessidade de existência de um par, o que, consequentemente, subtrai