Falácia
a) presença do símbolo de Transgênicos no painel principal, representado pelo triângulo equilátero amarelo, com a letra T dentro;
b) presença da frase “Produto produzido a partir de soja transgênica” ou “Soja transgênica” e “Contém soja transgênica”.
Estas identificações devem estar no rótulo de maneira bastante legível de modo a não gerar dúvidas para quem for comprar o produto.
Neste sentido o Decreto Federal 4.682/2003, determina:
Art. 3º Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2º, a seguinte expressão: "(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico".
Art. 4º Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos", desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.
Além disso, o direito à informação está previsto, também, na legislação consumerista, in verbis:
Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
E ainda:
Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso