Falacias e argumentos
As falácias são a forma de argumentar falsamente. Algumas delas são tão comuns -ou tão tentadoras -que têm classificação própria. Podem ser involuntárias mas, na argumentação jurídica, raramente o são.
As falácias clássicas são as seguintes:
-Ad hominem. Ataca-se a pessoa de quem profere alguma afirmação com a qual não se concorda, ao invés de atacar-se a própria afirmação. Isso ocorre não só entre advogados, mas entre juízes e advogados, entre advogados e peritos, etc.. Também se utiliza quando uma das partes encarta um parecer, proferido por algum jurista conhecido.
-Ad ignorantiam. Dizer-se, por exemplo, que um argumento é verdadeiro, apenas porque não se comprovou ser falso. Em juízo, é utilizado, especialmente, quando o ônus da prova favorece a quem alega: “Ele não provou que não deve”. Um exemplo clássico é a declaração do Senador McCarthy: “Eu não tenho informação acerca deste caso, exceto a declaração da Agência de que não há nada, em seus arquivos, que comprovem que ele não tem relações com comunistas.”
-Ad misericordiam. Apelar para a misericórdia, esperando tratamento diferenciado. “O autor é pobre, na acepção jurídica do termo. E, como toda pessoa pobre, é hipossuficiente, devendo, por isso, ser invertido o ônus da prova”.
-Boneco de palha. Constrói-se um argumento similar ao da parte adversária, com alguns pontos falhos, atribuindo-se a ela a sua criação. E depois, sem muita dificuldade, derrota-se o boneco de palha. É o que se faz quando se tenta evitar algum argumento incontornável, da outra parte, já na narração dos fatos. Falácia dedutiva. É transformar a premissa maior em menor, e vice-versa -o que nem sempre é verdadeiro. Exemplo: “Sempre que se cobram juros sobre juros, o devedor não consegue pagar e, por isso, fica inadimplente. O devedor está inadimplente. Logo, estão sendo cobrados juros sobre juros”.