Factoring
I - Conceito
A faturização consiste, na sua forma genuína, na venda da carteira ou parte dela, derivada de faturamento a prazo de uma empresa. Essa venda é efetuada com a condição de o comprador arcar com todos os gastos necessários à cobrança, bem como com todo o risco por eventuais inadimplências dos clientes.
O art. 28, § 1º, alínea c.4, da Lei nº 8.981/95, definiu factoring como a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
II - Tratamento Fiscal
O Ato Declaratório Normativo da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 51/94, definiu que na alienação de duplicatas à empresa de factoring deve ser observado o seguinte:
I - a diferença entre o valor de face e o valor de venda do título de crédito à empresa de factoring será computada como despesa operacional na data da transação;
II - a receita obtida pela empresa de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período, na data da operação.
A definição é importante porque havia controvérsia se a diferença representava ganho financeiro ou receita de serviço, para a empresa de factoring. Se fosse ganho financeiro, a alienante da duplicata teria que apropriar a despesa pelo critério de pro rata tempore e a empresa de factoring apropriaria a receita pelo mesmo critério.
A Receita Federal entende que a diferença entre o valor de face da duplicata e o valor de aquisição representa receita de serviço da empresa de factoring.
III - Registros Contábeis
a) Registros na Empresa Faturizada - Empresa Alienante do Título
Exemplo:
Considerando que a empresa "Alfa" vendeu a uma empresa de factoring uma carteira de