fachada
Dispõe sobre o exercício profissional dos
Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela
Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24
DEZ 1966,
CONSIDERANDO que, pelo Art. 23 da Lei nº 5.540/68, permitiu-se a criação de cursos superiores de curta duração visando ao exercício de atividades em áreas regulamentadas e fiscalizadas pelos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício profissional dos
Tecnólogos dessas áreas, sem o que a eles ficaria vedado o desempenho profissional,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Tecnólogos, egressos de cursos de 3º Grau cujos currículos fixados pelo Conselho Federal de Educação forem dirigidos ao exercício de atividades nas áreas abrangidas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, terão os seus registros e atribuições regulados por esta
Resolução.
Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de Tecnólogo a que se refere o Art.
1º:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de nível expedido pela conclusão de curso reconhecido pelo Conselho Federal de Educação;
superior
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de instituição estrangeira de ensino técnico superior, bem como aos que tenham exercício profissional, no País, amparado por convênios internacionais.
Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
1)
elaboração de orçamento;
2)
padronização, mensuração e controle de qualidade;
3)
condução de trabalho técnico;
4)
condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
5)
execução de instalação, montagem e