Fabricaçao de miojo
Dr. Moacyr Francisco Ramos Assessor jurídico ATR BRASIL
Disposições Principais
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A Lei nº 12.619, que regulamenta o exercício das atividades dos motoristas profissionais, foi publicada em 023.05.2012, com vigência após 45 dias da publicação. A CLT foi alterada, tendo sido acrescentada a seção IV-A no capítulo IVI, do título III, com a inserção dos novos artigos 235-A até 235-H e 235235ainda o parágrafo 5º do art. 71, que se refere ao tempo de intervalo intrajornada para refeição e descanso.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) também foi alterado, e teve seu corpo legal acrescido do capítulo III-A - Da condução de veículos por motoristas IIIprofissionais. Foram ainda modificados os artigos 145, 230, 261 e 310-A do CTB. 310-
Questões fundamentais para os trabalhadores e para as empresas:
. determinação de jornadas de trabalho e . intervalos a serem observados, para os quais deverão manter controle.
Até a nova lei, havia dispensado do controle de jornada por se tratar a
atividade de trabalho externo, regulado pelo art. 62, I, da CLT, que previa estarem esses empregados não incluídos nas disposições a respeito de jornada de trabalho.
Deste modo, pela nova lei, à partir de agora os motoristas não poderão dirigir mais de quatro horas contínuas, devendo, depois desse tempo, descansar por uma hora e, apenas após, retomar a viagem (maior do que 24 horas ).
A jornada de trabalho não poderá ser maior do que oito horas e o total semanal de quarenta e quatro, salvo negociação coletiva e, ainda assim, não podendo superar dez horas diárias, mediante compensação, na forma de banco de horas, conforme vier a ser convencionado com o Sindicato dos Empregados.
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Além disso, ao término de uma jornada (um dia de trabalho) o empregado não poderá começar outra, senão depois de um intervalo de onze horas consecutivas, podendo ser fracionado em nove horas mais duas horas, além do intervalo