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CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A PROFISSÃO DE RADIOLOGISTA Um trabalho que envolve o manuseio de equipamentos de diagnóstico por imagem, produzindo radiografias convencionais ou digitais, empregados tanto na área médica quanto na industrial e de engenharia, esta carreira, que possui seu respectivo conselho de classe, reveste-se de características peculiares que a diferenciam de muitas outras.
A primeira delas é a existência de uma Lei Federal que regulamenta o tema, ou seja, a Lei nº 7.394/85, que em seu art. 14, por exemplo, delimita a jornada de trabalho para esta classe em vinte e quatro horas SEMANAIS, situação que na maioria dos casos diverge da realidade de uma grande parte destes profissionais, o que vai de encontro até mesmo com a própria vida dos mesmos, os quais trabalham em contato com radiação.
Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Por este mesmo motivo é que o art. 16 da mesma lei trata desta cautela às condições de saúde destes profissionais ao definir o maior adicional de insalubridade previsto em lei, vejamos:
Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Como se já não os diferenciasse o bastante de muitas outras profissões, até mesmo o Tribunal Superior do Trabalho cuidou de tratar do salário profissional dos técnicos em radiologia, haja vista que alguns conselhos de classe desta profissão não possuem total abrangência sobre seus estados, ao exemplo deste estado de Mato Grosso do Sul.

REALIDADE TRABALHISTA DOS RADIOLOGISTAS E POSSÍVEIS VERBAS INDENIZATÓRIAS

O tema em questão se reveste de grande peculiaridade e polêmica habituais na realidade destes profissionais, mas não tão habituais em nossos tribunais onde vemos

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