Fabiano Rodrigues
O direito penal é tão antigo quanto a própria humanidade, pois desde quando se ouvia falar de uma sociedade, fala-se também na política adotada para conter os ânimos dos cidadãos.
O Direito Penal tem como forma essencial para o cumprimento dos seus fins, a pena. Ou seja, como conseqüência jurídica do delito. No entanto, nos tempos mais remotos não podemos observar a existência de um “direito penal”, pois as ameaças da época não passavam de reações instintivas do homem, objetivando a conservação individual ou coletiva.
Por ser regra de conduta social, o direito surge com o início das sociedades politicamente organizadas, ou seja, aquela que visando garantir a continuidade da mesma, seus membros abrem mão do direito individual, delegando-o, em função dos fins comuns.
Segundo as diversas doutrinas, a história das penas pode ser dividida em 03 etapas distintas. Temos como a primeira fase, a da “pena sacral”, pois possuía caráter puramente religioso que se justificava como resposta à ofensa sofrida pelos Deuses e para aplacar a ira destes, tal pena podia ser praticada tanto pelo ofendido, como também por seus parentes, através da chamada vingança de sangue, quanto pelo próprio sacerdote, pois era quem detinha o poder-dever de punir. Nesta fase como podemos observar, a pena era inspiração religiosa, assim como o direito um ramo da religião.
O não respeito às normas de convivência da civilização primitiva e sua violação causavam ao meliante a sua custódia, que possuía o objetivo unicamente de preservar a sua integridade física, até seu julgamento ou sua execução, diga-se de passagem, que nesta época o delinqüente era encarcerado em condições subumanas. A prisão neste período possuía como escopo principal um lugar para encarceramento, para que o transgressor não furtar-se do castigo que seria imposto, ou ao pagamento das dívidas pelo devedor e como um lugar de tortura.
Como não havia nesta época, um lugar adequado para a custódia do